Legitimidade ativa dos sindicatos: ação civil pública

Este artigo tem por finalidade esclarecer a legitimidade ativa dos sindicatos ao ajuizar ACP. Confira mais!

Inicialmente, este artigo tem por finalidade esclarecer a legitimidade ativa dos sindicatos ao ajuizar ACP. Confira para descobrir!

É sabido que a Ação Civil Pública regulamenta, sem prejuízo da ação popular, conforme dispõe o artigo 1º da Lei nº 7.347/1985 as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

Além desses, regulamenta também  qualquer outro interesse difuso ou coletivo, por infração da ordem econômica, à ordem urbanística, à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos e ao patrimônio público e social.

Desse modo, se tornam legitimados para ajuizamento da referida ação, aqueles que possuem a obrigação de proteção de direitos, bens ou patrimônio supracitados, ou a que eles têm sofrido algum tipo de lesão.

Legitimidade ativa dos sindicatos: ação civil pública

Desta maneira, a lei de ação civil pública trouxe em seu artigo 5º o rol de legitimados para a propositura da ação, que são eles:

I – o Ministério Público; 

II – a Defensoria Pública; 

III – a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; 

IV – a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; 

V – a associação que, concomitantemente: 

a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; 

b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

Ressalta-se que os sindicatos não fazem parte do rol de legítimos constante da legislação, mas é entendimento do STJ que são parte legítima para ajuizar ação civil pública por se tratar de associação.

Os sindicatos são federações sindicais de trabalhadores que pertencem à mesma categoria de trabalhadores. Visam a defesa dos interesses e direitos da categoria e têm o direito de representá-los no campo jurídico.

O artigo 513.º da Consolidação dos Códigos do Trabalho prevê as prerrogativas dos sindicatos, nomeadamente:

São prerrogativas dos sindicatos:

a) representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses dos seus associados relativos às atividades ou profissões exercidas; 

b) celebrar contratos coletivos de trabalho; 

c) colaborar com o Estado, como órgão técnico e consultivo, no estudo e solução de problemas que se relacionem com os interesses econômicos ou profissionais de seus associados; 

d) fundar e manter agências de colocação.

Dessa forma, considera-se que os sindicatos têm a prerrogativa de representar os direitos individuais de classe, uma vez que são partes legítimas na ação civil pública para reparar o dano individual de classe.

Conclui-se que, mesmo sem previsão em legislação própria, estão legitimados a participar de ações civis públicas para representar, proteger e defender os interesses e direitos individuais da categoria.

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