Legitimidade ativa dos sindicatos: ação civil pública
Este artigo tem por finalidade esclarecer a legitimidade ativa dos sindicatos ao ajuizar ACP. Confira mais!
Inicialmente, este artigo tem por finalidade esclarecer a legitimidade ativa dos sindicatos ao ajuizar ACP. Confira para descobrir!
É sabido que a Ação Civil Pública regulamenta, sem prejuízo da ação popular, conforme dispõe o artigo 1º da Lei nº 7.347/1985 as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
Além desses, regulamenta também qualquer outro interesse difuso ou coletivo, por infração da ordem econômica, à ordem urbanística, à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos e ao patrimônio público e social.
Desse modo, se tornam legitimados para ajuizamento da referida ação, aqueles que possuem a obrigação de proteção de direitos, bens ou patrimônio supracitados, ou a que eles têm sofrido algum tipo de lesão.
Legitimidade ativa dos sindicatos: ação civil pública
Desta maneira, a lei de ação civil pública trouxe em seu artigo 5º o rol de legitimados para a propositura da ação, que são eles:
I – o Ministério Público;
II – a Defensoria Pública;
III – a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
IV – a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;
V – a associação que, concomitantemente:
a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;
b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
Ressalta-se que os sindicatos não fazem parte do rol de legítimos constante da legislação, mas é entendimento do STJ que são parte legítima para ajuizar ação civil pública por se tratar de associação.
Os sindicatos são federações sindicais de trabalhadores que pertencem à mesma categoria de trabalhadores. Visam a defesa dos interesses e direitos da categoria e têm o direito de representá-los no campo jurídico.
O artigo 513.º da Consolidação dos Códigos do Trabalho prevê as prerrogativas dos sindicatos, nomeadamente:
São prerrogativas dos sindicatos:
a) representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses dos seus associados relativos às atividades ou profissões exercidas;
b) celebrar contratos coletivos de trabalho;
c) colaborar com o Estado, como órgão técnico e consultivo, no estudo e solução de problemas que se relacionem com os interesses econômicos ou profissionais de seus associados;
d) fundar e manter agências de colocação.
Dessa forma, considera-se que os sindicatos têm a prerrogativa de representar os direitos individuais de classe, uma vez que são partes legítimas na ação civil pública para reparar o dano individual de classe.
Conclui-se que, mesmo sem previsão em legislação própria, estão legitimados a participar de ações civis públicas para representar, proteger e defender os interesses e direitos individuais da categoria.
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