Prisão por dívida no Brasil: Saiba quando ela é possível

Você sabia que existem casos em que a prisão por dívida é permitida no Brasil? Descubra quais são eles e como se proteger dessa situação.

Inicialmente, muitas pessoas têm dúvidas sobre as consequências legais de não pagar suas dívidas no Brasil. Afinal, existe a possibilidade de prisão por dívida no nosso país?

Assim, a melhor resposta para essa indagação é: depende do tipo de dívida e da situação do devedor.

A regra geral: não há prisão por dívida no Brasil

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso LXVII, estabelece a regra geral de que não há prisão civil por dívida no Brasil, salvo duas exceções:

  • Responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia;[
  • Depositário infiel.

Isso significa que, em princípio, quem deve dinheiro a alguém não pode ser preso por esse motivo, pois isso violaria o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito à liberdade.

Desse modo, a prisão por dívida seria uma forma de coerção excessiva e desproporcional para obrigar o pagamento.

Primeira exceção: a prisão por dívida alimentícia

A primeira exceção à regra geral é a prisão por dívida alimentícia, prevista no artigo 528 do Código de Processo Civil.

Essa modalidade de prisão é aplicável ao devedor de pensão alimentícia que não paga o valor fixado judicialmente para prover o sustento de alguém que depende dele, como filhos, cônjuge ou pais.

Assim, a pensão alimentícia é um direito fundamental que visa garantir a subsistência e a dignidade do alimentado, ou seja, da pessoa que recebe os alimentos.

Por isso, o seu não pagamento pode acarretar a prisão do alimentante, ou seja, da pessoa que deve pagar os alimentos.

No entanto, essa prisão tem algumas características especiais:

  • Só é decretada pelo juiz mediante pedido do credor dos alimentos ou do Ministério Público.
  • É aplicada apenas quando o devedor deixa de pagar as três últimas parcelas da pensão ou aquelas que vencem durante o curso do processo.
  • Possui natureza coercitiva, visando compelir o devedor a efetuar o pagamento, sem caráter punitivo pelo não cumprimento da obrigação.
  • Tem duração máxima de 60 dias e pode ser suspensa caso o devedor quite a dívida ou demonstre a impossibilidade de pagamento.
  • O cumprimento ocorre em regime fechado, em estabelecimento prisional distinto dos destinados aos detentos comuns.

Segunda exceção: A prisão do depositário infiel

A segunda exceção à regra geral é a prisão do depositário infiel, prevista no artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal e no artigo 904 do Código de Processo Civil.

Nesse sentido. essa modalidade de prisão é aplicável ao depositário judicial que não devolve o bem que lhe foi confiado para guardar durante um processo.

O depositário judicial é a pessoa encarregada de conservar e devolver um bem envolvido em uma disputa judicial, como um imóvel penhorado ou um veículo alienado fiduciariamente.

Já o depositário infiel é aquele que não cumpre essa obrigação e se recusa a entregar o bem quando solicitado pelo juiz.

A prisão do depositário infiel tem as seguintes características:

  • Só pode ser decretada pelo juiz após o pedido do credor do bem ou do Ministério Público.
  • É aplicada somente quando o depositário é devidamente intimado pessoalmente para entregar o bem e não o faz dentro do prazo estipulado.
  • Tem natureza coercitiva, visando compelir o depositário a devolver o bem e não puni-lo pela recusa.
  • Possui duração máxima de um ano e pode ser suspensa caso o depositário entregue o bem ou apresente justificativa de impossibilidade de fazê-lo.
  • É cumprida em regime fechado, em estabelecimento prisional distinto dos destinados aos presos comuns.

A polêmica sobre a prisão do depositário infiel

Apesar de estar prevista na Constituição Federal e no Código de Processo Civil, a prisão do depositário infiel é alvo de muita controvérsia no Brasil.

Isso porque ela contraria tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário, como o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica).

Esses tratados estabelecem que ninguém pode ser preso por dívida, exceto pela obrigação alimentar. Portanto, eles excluem a possibilidade da prisão do depositário infiel.

Somado a isso, eles têm status supralegal no ordenamento jurídico brasileiro, ou seja, estão acima das leis ordinárias e abaixo da Constituição Federal.

Diante desse conflito normativo, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu em 2008 que a prisão do depositário infiel é incompatível com os tratados internacionais e deve ser abolida no Brasil. Desde então, essa modalidade de prisão deixou de ser aplicada pelos juízes brasileiros.

Em resumo

Em suma, podemos concluir que no Brasil, a regra geral é a não existência de prisão por dívida. No entanto, há duas exceções importantes que merecem destaque.

A primeira exceção diz respeito à prisão por dívida alimentícia, a qual tem como objetivo principal garantir o direito à vida e à dignidade do alimentado.

E, a segunda exceção, refere-se à prisão do depositário infiel, que tem por finalidade assegurar a devolução de um bem confiado ao depositário judicial.

Com isso, é relevante destacar que, em geral, o sistema jurídico brasileiro busca privilegiar meios alternativos de solução de conflitos e evita a prisão como forma de sanção por dívidas.

 

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