Acordo entre empregado e patrão prevalece sobre a lei. Entenda

Acordo entre empregado e patrão prevalece sobre a lei, no entanto, a limitação de direitos por meio de negociação coletiva não se aplica. Entenda

No início de junho, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os acordos e convenções coletivas que limitam ou suprimem os direitos dos trabalhadores são válidos, a menos que incorporem garantias constitucionais ao processo de negociação.

Dessa forma, o Supremo Tribunal Federal manteve a validade das normas coletivas restringindo os direitos dos trabalhadores após questionar se o acordo coletivo poderia desconsiderar o tempo de deslocamento até o trabalho.

Sendo assim, a decisão tem implicações gerais, ou seja, terá que ser pelas instâncias inferiores do judiciário.

Acordo entre empregado e empregador sobre direitos trabalhistas

À primeira vista, os tribunais aguardavam a definição do STF dos direitos trabalhistas, que tratam da redução de direitos não previstos na Constituição por meio de acordos coletivos.

Essa incerteza, no entanto, ameaçava a supremacia do negociado sobre a lei, uma das premissas da reforma trabalhista de 2017.

Ademais, entre as mudanças trazidas pela reforma da CLT estão as negociações entre empresas e empregados sobre a lei em aspectos como:

  • parcelamento das férias;
  • flexibilização da jornada;
  • participação nos lucros e resultados;
  • acerca dos horários de intervalo;
  • trajeto até o trabalho fora da jornada;
  • sobre o banco de horas;
  • trabalho remoto;

Contudo, benefícios tais como FGTS, Salário Mínimo, 13º Salário, Seguro Desemprego e Licença-Maternidade não podem ser contemplados em negociação coletiva por estarem consagrados na Constituição.

De acordo com Eliane Ribeiro Gago, advogada e Sócia responsável pela área de trabalho no escritório Duartes Garcia, afirma que o STF reconheceu a predominância das negociações em face da legislação no qual, conferindo às partes autonomia na definição das condições de trabalho, desde que respeitados os limites previstos nos artigos 611-A e 611-B da CLT são respeitados.

O que pode ser negociado entre as partes

De antemão, a advogada ressalta ainda que as partes envolvidas na negociação coletiva (empresa, trabalhadores e sindicatos) devem cumprir o disposto no artigo 611-A, que permite a primazia da regra coletiva sobre a lei nos seguintes direitos:

  • pacto quanto à jornada de trabalho;
  • banco de horas anual;
  • intervalo intrajornada (mínimo de 30 minutos em jornadas acima de 6 horas);
  • plano de cargos e salários ou cargos de confiança;
  • regulamento empresarial;
  • representante dos trabalhadores no local de trabalho;
  • teletrabalho, regime de sobreaviso e trabalho intermitente;
  • remuneração por produtividade e gorjetas;
  • modalidade de registro de jornada de trabalho;
  • troca do dia de feriado;
  • enquadramento do grau de insalubridade;
  • prorrogação de jornada em ambientes insalubres;
  • prêmios de incentivo;
  • participação nos lucros e resultados da empresa;

O que não pode ser negociado

Por outro lado, os direitos previstos no artigo 611-B não podem ser regulamentados por convenção ou acordo coletivo. Do mesmo modo, são direitos constitucionais destacados pela reforma trabalhista no artigo da CLT que não podem ser objeto de negociação coletiva entre empresas e sindicatos. São eles:

  • Notas na carteira de trabalho;
  • Seguro-desemprego;
  • FGTS (caução e multa);
  • Salário mínimo;
  • 13 Salário;
  • Remuneração de trabalho noturno;
  • Proteção salarial na lei;
  • Abono de família;
  • Descanso semanal remunerado;
  • Prêmio de 50% de horas extras;
  • Número de dias de férias;
  • 1/3 de férias anuais remuneradas;
  • Licença maternidade e paternidade;
  • Proteção do mercado de trabalho feminino;
  • Aviso proporcional;
  • Normas de saúde, higiene e segurança no trabalho;
  • Remuneração adicional para trabalho penoso, insalubre e perigoso;

Em suma, com a definição do STF, o juiz só pode analisar os requisitos de validade do negócio jurídico (o instrumento foi publicado) e se o objeto é ilegal (hipóteses do artigo 611-B da CLT).

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